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Bem de família voluntário e bem de família legal coexistem sob Código de Processo Civil, reafirma STJ
O entendimento de que as disposições sobre o bem de família voluntário – registrado em escritura ou testamento – e o bem de família legal coexistem no ordenamento jurídico brasileiro foi reafirmado em recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O julgamento se deu em um caso no qual o Tribunal de segunda instância permitiu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelo devedor e sua família, por concluir que o Código de Processo Civil – CPC, de 2015, teria revogado tacitamente a lei específica que dispõe sobre o bem de família.
Para o STJ, não houve essa revogação, e o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna automaticamente penhorável.
"A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade", ressaltou o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ele enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no artigo 833 do CPC, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990.
Para o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que "declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público".
REsp 2.133.984
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